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  • Ivan Rezende

PIS E COFINS, DESPESAS ADUANEIRAS PODEM SER CREDITADAS!

É bem consolidada a possibilidade de as atividades sujeitas ao recolhimento de PIS e a COFINS, na sistemática não-cumulativa, deduzirem algumas despesas, conforme permitido pelas Leis Federais nº 10.637/02 e nº 10.833/03. Dentre essas possibilidades, está a apropriação de créditos relativos à aquisição de bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda.


Embora o conceito de insumo possa suscitar algumas discussões bastante acaloradas, atualmente, Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento de que os gastos indispensáveis e essenciais para o funcionamento de determinados negócios possuem aptidão para serem tidos como insumo. Isso permite, em tese, a aplicação da tese em várias outras atividades.


Uma dessas possibilidades beneficia empresas que atuam no comércio exterior. Nesse caso, são consideradas essenciais para a operacionalização do desembaraço aduaneiro das mercadorias as despesas com os serviços logísticos envolvendo de forma bastante ampla. Nas despesas essenciais dessa operação, podem ser considerados os custos com transporte e demais despesas relativas as operações envolvendo o transporte das cargas ou, ainda, para movimentação de contêineres vazios. Ainda, despesas com despachante aduaneiro, capatazia e demais despesas incidentes nas operações tais com custos para unitização e desunitização, armazenagem etc.


Os importadores e exportadores têm diante de si uma clara possibilidade de creditamento e essa possibilidade já é reconhecida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, inclusive. O Conselho tem reconhecido o direito ao crédito de PIS/COFINS, contudo, mesmo diante do reconhecimento na esfera administrativa, a Secretaria da Receita Federal do Brasil entende pela impossibilidade do creditamento.


Por essa razão, entendemos salutar a obtenção de decisão judicial que resguarde a segurança na apropriação do crédito. Para obtenção de decisão judicial, nesse caso, entendemos que a via mais eficaz é a utilização de mandado segurança em razão da celeridade e ausência de riscos ao contribuinte. Essa medida permite a apropriação e a utilização de eventuais créditos relativos as operações dos últimos cinco anos de modo juridicamente seguro.


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