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  • Ivan Rezende

Decisão Judicial Recente! Parcelamento de Dívidas Pela Nova lei do Super Endividamento

Em recente e inédita decisão proferida nos autos 5044036-50.2021.8.24.0038, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville, determinou o processamento da ação judicial com pedido de processamento pelo rito do art. 104 - A, da lei 8.078/1990. O art. 104 - A foi inserido por meio da edição da lei 14.181/2021 e trouxe significativa modernização da denominada lei de proteção ao Consumidor. Basicamente, a lei que vem sendo denominada de lei do super endividamento, além do reforço às proteções e garantias já existentes, inova ao possibilitar um espécie de recuperação do endividado.


É nesse sentido que entendemos que a lei moderniza o CDC porque promove e autoriza a recuperação e o saneamento do crédito da pessoa física endividada. Certamente a recuperação do crédito atende não apenas os interesses do devedor, mais ainda, há sobrados argumentos para concluir que a lei permite o saneamento das dívidas e, consequentemente, atinge a própria finalidade social da boa saúde das relações de consumo.


A lei prevê, nesse sentido, a possibilidade da utilização das condições substantivas ou materiais. Essas condições estão previstas a partir do art. 54 - A (CDC), cuja finalidade é a prevenção do super endividamento e a promoção do crédito responsável. A lei prevê também o procedimento a ser adotado e foi com base na parte procedimental (art. 104 -A e ss) que o Juízo dos autos 5044036-50.2021.8.24.0038 acolheu o pedido de procedimento para repactuação das dívidas. Entendemos que essa decisão é significativa e deverá orientar novos pedidos a serem formulados perante o Poder Judiciário.


Atualmente, tem-se cada vez mais conferido reconhecimento ao estado patológico-social pela oferta de crédito a grupos específicos, tais como servidores públicos, aposentados e pensionistas. É por essa razão que estados da federação, tal como o Estado do Paraná, têm editado normas que limitam ofertas perniciosas de crédito. Certamente, houve reação contrária cujo objetivo foi a declaração de inconstitucionalidade da norma estadual. Ocorre que a ADI-6727 que pretendia afastar a proteção adicional conferida pela lei do Estado da Paraná, foi recentemente julgada, ocasião na qual o STF declarou a lei do Paraná constitucional, ou seja, a lei aprovada pelos deputados estaduais é válida e, assim, os bancos e instituições financeiras ficam proibidos de oferecer empréstimos a aposentados e pensionistas por meio de contato telefônico.


A decisão do Supremo se harmoniza com documentos técnicos produzidos pela autoridade Monetária Nacional. É que o Banco Central disponibiliza, em seu sítio eletrônico, uma ampla gama de relatórios técnicos e estudos que, de modo bastante elucidativo, denotam que o aumento crescente da taxa de endividamento das famílias, não pode ser atribuído a mero descontrole ou má gestão financeira[1].


Segundo esses estudos, é patente a dificuldade de compreensão dos produtos de crédito contratados. Existe um número crescente e preocupante de endividamento, endividamento que atinge, conforme o estudo, as faixas que vão de “A” à “E”. Embora o documento não mencione, há sobradas razões para inferir que se trata de um problema sistêmico. Merece destaque o fato de que a edição da mencionada lei do Estado do Paraná, apenas se antecipou à Lei Federal 14.181/2021 que, a despeito da suavidade da lei paranaense, a denominada lei do super endividamento é ostensiva quanto a proibição até mesmo de oferta de crédito sem consulta aos cadastros de maus pagadores, oferta que acaba atraindo pessoas já endividadas (art. 54 – B, do CDC).


Diante desse cenário, a recente decisão judicial será significativa para consolidação desse importante marco. Vale realçar que, conforme foi anteriormente mencionado, o objetivo precípuo da lei do super endividamento é a proteção do consumo e de seus envolvidos.


Para saber mais, procure um advogado de sua confiança e solicite uma análise do seu caso, até porque, a lei permite a acomodação de cada caso e às especificidades de cada arranjo em particular.

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